Lei 14.300 (jan/2022): Marco legal da geração distribuída

Conheça as principais mudanças na GD (da qual a geração própria de energia solar fotovoltaica faz parte) e os impactos financeiros para os novos sistemas

Mesmo com a nova Lei já em vigor, a regra atual de compensação dos créditos gerados, mais vantajosa, permancerá até o começo de 2023.

Segue abaixo um panorama com os principais pontos de interesse abordados no marco legal para que você conheça e entenda as alterações recentemente aprovadas.

Aproveite e instale seu gerador próprio ainda este ano!

Comparativo entre as regras antigas (resolução ANEEL REN 482 de 2012) e as novas (Lei 14.300 de 2022)

Direito adquirido e valoração dos créditos

Para projetos iniciados até 06/01/23 e sistemas já existentes:

A regra atual de compensação de créditos será mantida até 31/12/2045. Com ela todas as componentes tarifárias são compensadas, ou seja, 1 kwh gerado equivale a 1 kWh consumido da rede.

Para novos sistemas a partir de 2023 e de maneira progressiva, não haverá mais compensação de uma das componentes, afetando a relação entre kwh gerado e consumido e o retorno financeiro.

Dentre os tópicos abordados na Lei 14.300 o mais relevante em termos práticos é o da valoração dos créditos produzidos pelos geradores próprios. Atualmente a compensação energética é feita na relação 1:1, de forma que todas as componentes da tarifa são compensadas. Esta regra continuará válida para os sistemas já instalados e para novas conexões solicitadas até o começo de 2023.

A partir desta data, para os novos geradores, começa um período de transição em que não existirá mais paridade tarifária total. Uma das componentes da tarifa (chamada de Fio B) deixará de ser compensada de maneira gradativa ao longo de 7 anos, de modo que ao final, o consumidor estará pagando por ao menos 90% dela.

Ela faz parte da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), por isso seu impacto não é único e depende de cada distribuidora, estando diretamente ligada ao adensamento populacional de cada área de concessão: uma região com muitas unidades consumidoras em uma área mais concentrada oferece um valor menor desta componente por UC do que outra de maior tamanho e com menos pontos de consumo.

Por exemplo, para o começo de 2022, a TUSD Fio B corresponde a 18% da tarifa global de energia na área da CPFL Paulista, enquanto que para a Equatorial Pará ela representa 50%! Percebe-se que o impacto é bem diferente em cada concessão, de modo que é preciso uma análise individual para cada UC.

Dessa maneira o retorno financeiro de novos projetos será um pouco prejudicado, pois tais alterações afetam a compensação econômica dos créditos injetados na rede, diminuindo a relação entre quilowatts-hora gerados e consumidos. Há lugares em que o payback deve aumentar apenas dois meses, enquanto que para outros, pode chegar a 1 ano.

Por outro lado, quanto maior o consumo instantâneo, menos impactada será a fatura. Como esta energia não passa pelo medidor, não há qualquer cobrança de Fio B sobre ela.

REN 482/2012 vs. Lei 14.300/2022

Pontos válidos para todos os sistemas, sejam eles existentes ou novos

CUSTO DE DISPONIBILIDADE: até então era cobrado duplamente nas situações de compensação além do mínimo obrigatório; agora ele será aplicado e faturado apenas uma vez;

NOVAS MODALIDADES PARA GERAÇÃO COMPARTILHADA: condomínio voluntário, condomínio edilício e associação;

CRÉDITOS DE ENERGIA: antes o prazo era de até 2 meses e por porcentagem entre as unidades consumidoras beneficiárias, agora o limite passa para 30 dias e distribuição pode ser por ordem ou %;

GD PARA BAIXA RENDA: institui-se o Programa de Energia Renovável Social;

"VENDA" DE ENERGIA: antes proibido, agora o excedente de energia poderá ser comercializado com as distribuidoras através de chamadas públicas a serem reguladas pela ANEEL;

BENEFÍCIOS AMBIENTAIS: passarão a ser remunerados a partir do 1º semestre de 2022.