A tarifa referente à eletricidade possui três componentes básicas para os consumidores cativos, aqueles que obrigatoriamente utilizam energia das concessionárias distribuidoras.
A tarifa referente à eletricidade possui três componentes básicas para os consumidores cativos, aqueles que obrigatoriamente utilizam energia das concessionárias distribuidoras.
Tarifa de Energia, relacionada à energia gerada propriamente dita.
Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, referente à transmissão e distribuição da energia (transporte para as unidades consumidoras).
Para desenvolvimento do sistema elétrico brasileiro e das políticas energéticas adotadas pelo governo.
A resolução n.º 482/2012 da ANEEL prevê paridade tarifária total, pois a energia injetada pelos prosumidores (consumidores que também são produtores de energia) compensa todas as componentes tarifárias do que é consumido da rede. Esta norma regulatória está em processo de revisão e é provável que tal proporção seja alterada, mas por enquanto, a compensação permanece a mesma. Por sua vez, os impostos recaem sobre as parcelas componentes da tarifa, identificadas acima. Nesse sentido, os tributos cobrados do consumo e da geração de energia elétrica são divididos conforme a descrição abaixo.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços: esfera estadual.
Programa de Integração Social/Contribuição para Financiamento da Seguridade Social: esfera federal.
Aplicada pelas prefeituras no âmbito municipal.
O destaque vai para os dois primeiros impostos, pois são os mais complexos e que apresentam políticas bem definidas de isenção, constituindo assim um grupo de incentivos fiscais ao setor de geração distribuída como um todo, o que naturalmente acabou proporcionando um grande crescimento para a área. Entre os distintos encargos, o que mais onera os consumidores é o ICMS, cuja alíquota é variável por estado e aplicada sobre a TE, a TUSD e as taxas federais (ocorre de fato a bitributação).
No Brasil os incentivos em relação a impostos e demais contribuições são regulados pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária). Sua Normativa/Convênio n.º 16/2015 autorizou, para determinadas situações, a isenção de pagamento de ICMS (cada estado pode optar ou não pelo benefício) e o governo federal fez o mesmo para o PIS/COFINS, através da Lei n.º 13.169/2015, no âmbito da micro e minigeração de energia proveniente de fontes renováveis previstas na Resolução n.º 482/2012 da ANEEL. Além disso, com o intuito de se regularizar todos os benefícios e a relação entre os diferentes estados da Federação, aprovou-se a Lei Complementar n.º 160/2017, contribuindo para a legitimidade das medidas adotadas pelos estados.
Em linhas gerais, para geração distribuída com fontes renováveis (solar inclusa), temos atualmente as seguintes prerrogativas fiscais dentro do sistema de compensação e acúmulo de créditos, isto é, para a energia injetada na rede em micro ou minigeração.
Irrestrita.
Esta liberação pode ocorrer sobre ambas as tarifas TE e TUSD ou somente sobre a TE, a depender do estado em que o sistema será instalado. Como exceção, os estados do Paraná e Santa Catarina, os quais estipulam um prazo máximo de 48 meses para tal isenção; após este período, ela deixa de existir e a operação da respectiva usina passa a não ter mais o desconto tributário.
Consulte-nos para conhecer a regra de seu estado.
ICMS é isento para fonte solar fotovoltaica de até 5 MW para qualquer uma das quatro modalidades de geração.
Assim, 1 kWh injetado e transformado em crédito, ao ser utilizado, equivale de fato a 1 kWh consumido. Agora, em uma situação de isenção parcial de ICMS, como por exemplo, em que o total cobrado de imposto corresponda a 20%; neste caso, 1 kWh injetado equivaleria a 0,8 kWh consumido, impactando a análise financeira e o dimensionamento do projeto.
Já para grandes consumidores enquadrados no grupo A (fornecimento em alta e média tensão), o uso da energia é baseado no conceito de posto horário - tarifa em horário de pico e fora de pico, com a primeira mais cara que a segunda. A compensação, dessa maneira, deve estar de acordo com a proporção das tarifas horárias, respeitando a relação entre as mesmas.
Supondo, por exemplo, a situação em que a tarifa de pico seja quatro vezes a fora de pico. No cenário de isenção tributária completa, para se compensar 1 kWh consumido no horário de pico, 4 kWh teriam de ser injetados no período fora de pico. E por fim, para tais clientes, existe ainda a questão da demanda contratada, que limita a potência máxima de instalação do gerador próprio de energia.
Para mais detalhes e informações a respeito da viabilidade financeira de um projeto fotovoltaico, não deixe de entrar em contato conosco.